quarta-feira, 9 de novembro de 2011

REGULAMENTAÇÕES AO DECRETO 5.961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
A partir de agora para fazer propaganda sonora será necessária autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de Duque de Caxias.
O infrator que não cumprir as normas estabelecidas no Código de Posturas do município será advertido e, se for reincidente, poderá ter o alvará do estabelecimento cassado pela Secretaria de Fazenda. Outros serviços, como de alto-falante, som ambiente, festa de rua, shows e móvel serão multados e os recursos recolhidos ao Fundo Municipais de Meio Ambiente. Para atuarem dentro da lei, técnicos da Secretaria responsável pela fiscalização serão capacitados em medição sonora.
A fiscalização será intensificada após a regulamentação dos artigos 158, 159 e 160 do Código de Posturas que tratam de poluição sonora, feita pelo prefeito José Camilo Zito através do Decreto 5.961 de 28 de dezembro de 2010. O CP estabelece ainda locais onde é proibida sonorização, limita os decibéis e os horários de veiculação.
As denúncias poderão ser feitas à Secretaria de Meio Ambiente (2773-6243) e a todos os órgãos municipais que terão prazo de 24 horas para encaminhar a reclamação. O denunciante não precisa se identificar.
Conheça os artigos do Código de Posturas
Art. 158 – É dever dos cidadãos absterem-se de produzir ruídos, eventos, algazarras e emissões sonoras que prejudiquem o sossego e o bem-estar da coletividade.
Art. 159 – Fica proibido:
I – exercer antes de 7h (sete horas) e após 22h (vinte e duas horas) serviço ou trabalho ruidoso nas proximidades de residências, casas de saúde, sanatórios, asilos e hospitais;
II – difundir informações e propaganda nos logradouros públicos por meio de aparelhos e instrumentos que produzam ou amplifiquem sons;
III – produzir em qualquer caso emissões sonoras acima da intensidade de 75 (setenta e cinco) decibéis sem o devido isolamento acústico.
Art. 160 – Os estabelecimentos, no interior do imóvel, poderão apregoar mercadorias e serviços ou veicular publicidade, com meios de amplificação ou não, de modo que não haja projeção sonora, ainda que residual, para o exterior.
§ 1° – Poderá o Poder Público autorizar a propagação de som, através de aparelhos de amplificação ou não, em veículos que se destinem a divulgar eventos ou veicular publicidade.
§ 2° – Os veículos autorizados, conforme o disposto no parágrafo anterior deverão respeitar o limite de 70 decibéis e só poderão veicular no horário de 8h às 19h.
§ 3° – Os veículos autorizados a veicular publicidade nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, não poderão estacionar ou parar, com a amplificação ligada, a menos de 50 m dos seguintes locais:
I – hospitais, casas de saúde e clínicas médicas;
II – estabelecimentos escolares;
III – templos religiosos;
IV – repartições públicas;
V – outros estabelecimentos que o poder público determine.
Fonte: Assessoria de Comunicação PMDC


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